QUAL O LIMITE PARA AS COBRANÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO?

    Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa a indenizar um empregado por danos morais sofridos no curso do contrato de trabalho. 

    O motivo da condenação foi a exposição de um ranking referente ao atingimento – ou não – das metas impostas, além do uso de palavrões e ameaças de demissão para cobrar resultados da equipe.

    A notícia foi veiculada no site do TRT 12: http://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-tera-de-indenizar-operador-de-telemarketing-que-tinha-nome-e-resultados-exibidos

    Essa condenação reflete a posição atual dos Tribunais Trabalhistas, que não chancela práticas empresariais que impliquem em exposição dos empregados a situações vexatórias e humilhantes.

    Os valores das condenações variam de acordo com a prova do dano produzida em cada processo e da interpretação do Judiciário sobre a extensão do dano sofrido pelo empregado, aliado ao caráter pedagógico para que a empresa assediadora se abstenha / não reincida na prática.

É certo que os empregadores podem – e devem – manter práticas e procedimentos internos para que os resultados e objetivos traçados sejam atingidos, pois se não for assim a própria atividade econômica pode ser colocada em risco.

    No entanto, a forma como as cobranças são feitas devem levar sempre em consideração os direitos fundamentais dos empregados, especialmente no que se refere ao direito a um ambiente de trabalho digno e saudável.

    Como bem ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, “A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade nos seus artigos 5, caput, V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação.” LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 63.

    Na esfera trabalhista, cabe ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho digno, observados todos os preceitos constitucionais vigentes.

    No entanto, como podemos ver, o acima narrado se refere justamente a equívocos muito comuns que empregadores cometem no dia a dia, que o levam a crer que nada demais está acontecendo, vendo certas ilicitudes como situações normais dentro do ambiente de trabalho. 

    Mas esse tipo de comportamento pode ocasionar uma série de riscos ao empregador, pois o descumprimento de tais normas ensejam a responsabilização a reparação dos danos sofridos pelo empregado.  

    Importante que o empregador adote as devidas cautelas na gestão de sua equipe, utilizando-se de ferramentas próprias para extirpar do ambiente de trabalho ofensas a dignidade do trabalhador. 

    Esse poder que empregador possui, de gerir uma empresa, deve ser utilizado de forma muito cautelosa e coerente, sempre procurando observar quais atitudes estão refletindo em seus empregados proporcionando aos seus empregados um ambiente saudável, observando assim as normativas legais.

 



Sobre os autores:

Lucas Zandonadi: Sócio do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Paranaense; Pós-graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Legale.

Ingrid Esteves: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em Negociação e Vendas Desafiadoras, Direito do Trabalho pela FGV.

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