SÍNDROME DE BURNOUT É CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO

    A rotina de trabalho do empregado está cada vez mais intensa. Independente do ramo de atuação e da profissão exercida, é fato que nos dias de hoje, há uma sobrecarga de atividades, jornadas de trabalho extenuantes, cobrança de metas inatingíveis, pressão para alcançar os resultados, ausência de pausa para descanso e até mesmo má gestão da empresa, culminando em um ambiente de trabalho extremamente tóxico. Sem falar ainda, que a pandemia agravou tudo isso, aumentando a insegurança e a incerteza do futuro e da vida profissional.

    Em termos gerais, todos esses fatores podem refletir negativamente no empregado, com o desencadeamento da Síndrome de Burnout.

    Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional trata-se de um distúrbio psíquico desenvolvido pelo empregado ante a vasta tensão emocional vivenciada no ambiente de trabalho, cujos sintomas são variados, sendo alguns deles: mudança repentina de humor, ansiedade, depressão, irritabilidade, isolamento, pessimismo, sensação de esgotamento, lapso de memória, dentre outros. Além disso, é possível, também, afetar o físico da pessoa, com o aparecimento de enxaqueca, pressão alta, dores musculares, insônia, etc.

    A Organização Mundial da Saúde (OMS), considerando o alto índice de empregados que vêm contraindo a Síndrome de Burnout, decidiu por alterar a classificação da doença, a qual entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022, e foi incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 11 (CID  11). Tendo em vista a nova classificação, a Síndrome de Burnout é considerada hoje como doença ocupacional, ou seja, sendo reconhecida como uma doença advinda do trabalho.

    Considerando a nova classificação promovida pela OMS, o trabalhador que porventura contrair a Síndrome de Burnout será diagnosticado com estresse crônico de trabalho.

    A partir desse diagnóstico, a empresa deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho para que o INSS possa conceder o benefício do auxilio doença acidentário, caso haja a necessidade de afastamento do empregado de suas atividades por mais de 15 dias.

    O gozo do auxilio doença acidentário torna obrigatório o recolhimento pela empresa dos depósitos do FGTS no período de afastamento, bem como o direito do empregado a manutenção do convênio médico.

    Além disso, após a cessação do benefício pelo INSS, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa, pois terá direito a estabilidade no emprego por 12 meses.

    Ademais, o desencadeamento da Síndrome de Bornout poderá resultar na responsabilização da empresa, que poderá ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais ao colaborador lesado, e, em casos mais graves, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, caso haja redução ou perda da capacidade laborativa de forma permanente para o exercício do ofício ou profissão que o empregado exercia.

    Assim, para que a empresa seja responsabilizada, será necessária a observância do laudo médico comprovando o Burnout junto com o histórico do funcionário, bem como uma perícia médica e uma avaliação do ambiente de trabalho através de relatos de testemunhas, a fim de comprovar que a empresa não proporciona um ambiente saudável de trabalho ao empregado.

    Com essa nova regulamentação, em que já se presume a existência do nexo causal, ou seja, de que doença está relacionada com o trabalho, as empresas devem mitigar os riscos jurídicos e financeiros advindos de uma má gestão que ignoram as questões de saúde mental de seus empregados, precavendo-se com um programa de Compliance trabalhista (https://www.terra.com.br/noticias/dino/como-tornar-a-sua-empresa-mais-competitiva-compliance,00b92f6770d75933a7adc7a28bb242b1vh6nflom.html) e programas de prevenção e conscientização sobre saúde mental.

    Para os empregados que forem acometidos dessa doença, é possível diligenciar junto à Justiça do Trabalho requerendo uma indenização pela Síndrome de Burnout contraída no ambiente de trabalho, bem como todos os direitos daí advindos.

    Quer saber mais? Entre em contato conosco. A equipe Gelson Ferrareze Advogados está pronta para te auxiliar!


Sobre as autoras:

Rokeli Amarante: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC.

Aline Alves: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesusa

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