VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

      Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho considerou válido acordo que estabelecia a impossibilidade de atuação concorrente pelo período de um ano após a demissão do empregado.

      O trabalhador ajuizou ação postulando a abusividade de referida previsão contratual, mas o Poder Judiciário Trabalhista não acolheu sua tese, ao entendimento que todos os requisitos para a validade contratual foram respeitados no caso específico.

      A cláusula de não concorrência é uma prática bastante comum, podendo as partes estabelecerem-na no momento da admissão, durante a vigência do contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual.

      No entanto, para que a cláusula de não concorrência seja considerada válida, devem ser observados os seguintes requisitos:

– Interesse legítimo do empregador;

– Concordância livre e expressa do empregado;

– Razoabilidade temporal;

– Delimitação territorial quanto à vedação do exercício da atividade;

– Remuneração proporcional às restrições estabelecidas;

      Como se trata de uma restrição à liberdade do empregado em sua atuação profissional futura, todos os requisitos acima devem ser observados para que o acordo seja válido. Caso isso não ocorra a cláusula pode ser considerada nula.




Sobre a autora:

Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo

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