É comum o trabalho extraordinário por empregados dos mais variados ramos de atuação, principalmente em períodos sazonais. Por essa razão, as empresas podem se utilizar (desde que permitido em convenção coletiva, acordo escrito entre empregado e empregador e/ou acordo verbal) de banco de horas ou compensação de jornada.
O banco de horas é uma modalidade de compensação de horas extras trabalhadas, que permite que essas horas sejam compensadas com folgas futuras, sem o pagamento pelo empregador como acréscimo salarial. O objetivo desse sistema visa suprir a demanda do trabalho em situações de pico.
Logo, todas as horas trabalhadas além da jornada de trabalho habitual, serão cumuladas e “armazenadas” no banco de horas.
Vejamos algumas modalidades de banco de horas:
No banco de horas anual, o empregado pode compensar o acúmulo de horas extras diárias dentro do período de um ano, desde que tal peculiaridade seja prevista pelo sindicato da categoria em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Já o banco de horas semestral permite a compensação de horas extras ocorra no prazo de 6 meses, em outras palavras, dentro do semestre cuja as horas excedentes foram efetuadas. Esse modelo só terá validade desde que firmado através de acordo individual escrito, sem a obrigatoriedade de participação sindical.
Nas duas hipóteses acima, banco de horas anual ou semestral, há de se observar, também, o empregado pode desempenhar apenas 2 horas extras por dia, caso a realização seja superior ao número mencionado, o banco de horas é nulo, sendo o empregador obrigado a remunerar pelo labor extraordinário desempenhado.
E, o banco de horas mensal, permite que as horas extras sejam folgadas dentro do mesmo mês em que foram realizadas, não havendo nenhuma formalidade como exigência para sua realização, bastando apenas que seja combinado verbalmente com o empregador.
Em termos gerais, importante observar se a empresa está sendo correta no sistema de banco de horas ou compensação de jornada adotada, passemos à análise:
- No que diz respeito ao banco de horas, que tem o limite de um ano, deve, obrigatoriamente, ser permitido por convenção coletiva da categoria e/ou acordo individual escrito entre empregado e empregador, na ausência, o banco de horas é nulo, ficando obrigada a remunerar o obreiro por todas as horas extras realizadas.
- Já em relação à compensação de jornada, esta não está adstrita à obrigação de termo por escrito, no entanto deve ser acordada de forma tácita (acordo verbal), bastando apenas que a folga seja concedida dentro da mesma semana ou, no máximo, dentro do mesmo mês.
Havendo descumprimento no tocante às peculiaridades acerca de banco de horas ou compensação de jornada, o empregado tem direito ao recebimento de todas as horas extras trabalhadas, considerando a data da saída até cinco anos para trás.
Sobre a autora:
Aline Alves. Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesusul.
Sobre a autora:
Ângela Ferrareze. Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em finanças corporativas, assédios no ambiente de trabalho e direito desportivo.