BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PAGAM HONORÁRIOS PERICIAIS

Em maio de 2022, o STF publicou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 declarando inconstitucionais partes de alguns artigos da CLT que tratavam sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais àqueles que gozavam do benefício da Justiça Gratuita.

Mas, como base, importante lembrar da Reforma Trabalhista em 2017 – Lei 13.467/17 e de suas modificações para a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como trazer um breve conceito sobre Justiça Gratuita, Honorários Periciais e Sucumbenciais.

beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a Justiça do Trabalho, o benefício precisa ser solicitado pela parte ou concedido pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância àqueles que, comprovadamente, recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do INSS.

Os Honorários periciais são os valores pagos ao profissional nomeado pelo juízo para a realização da perícia. As mais comuns são: médica, periculosidade, insalubridade e contábil. Quando há pedido de perícia por uma das partes, o juiz nomeará um perito e, nos termos do artigo 790-B da CLT. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (quem perde), ainda que beneficiária da justiça gratuita.” Entretanto, houveram alterações desses termos após o julgamento da ADI 5766.

Os honorários de sucumbência oriundos do Código de Processo Civil são os valores devidos pela parte que perdeu um processo para o advogado ou advogada da parte que ganhou. E em nada se confundem com os honorários contratuais. Pelo artigo 791-A da CLT (pós Reforma Trabalhista) os percentuais estabelecidos pelo juiz ficam em torno de 5 e 15% sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ao passo do julgamento da ADI 5766, dois importantes artigos da CLT sofreram alterações para benefício da parte autora.

O artigo 790-B e seu parágrafo 4º da CLT, foi declarado inconstitucional. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, recairá sobre a União.

O Art. 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, foi declarado inconstitucional, em relação aos honorários sucumbenciais para quem é beneficiário da justiça gratuita. Em outras palavras, suspendeu a exigência do pagamento pelo período de dois anos após o trânsito em julgado da ação. O credor, posteriormente, precisará provar que a “situação de insuficiência de recursos” foi superada para, então, cobrar o valor dos honorários sucumbenciais.

Resumidamente, para a parte autora e beneficiária da justiça gratuita, o julgamento garantiu o acesso à justiça para os pedidos dependentes de provas técnicas sem trazer prejuízo financeiro ou desconto do crédito no processo trabalhista. Ainda, apesar de não eliminar a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais, suspendeu por dois anos a cobrança, deixando para o reclamado a responsabilidade de demonstrar a nova condição financeira do beneficiário da justiça gratuita.

Igualmente, a ADI 5766 favoreceu os empregados na busca pelos seus direitos via judiciário.

Para saber sobre as demais alterações que beneficiam o empregado ou sobre justiça gratuita, confira o conteúdo no site do GFSA.


Sobre a autora:

Debora Ferrareze: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus; cursou Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; é Pós-graduada em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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