O período do final de ano, que conta com os feriados do natal e do ano novo, é comumente selecionado por diversas empresas para a concessão de férias coletivas. Com isso, surgem inúmeras perguntas, entre elas: como funcionam essas férias? Eu sou obrigado a aderir? Quando serei avisado do período de férias? Quando receberei o pagamento?
Primeiro, cabe explicar que as férias coletivas são diferentes das férias comuns porque, no modelo coletivo, a empresa concede férias de forma simultânea a todos os seus empregados, ou a todos os empregados de determinados setores da empresa, efetivamente mantendo esses setores sem funcionamento durante o período.
Nesse sentido, tendo em vista que as atividades empresariais serão totalmente ou parcialmente paralisadas durante os dias de férias coletivas, o Ministério do Trabalho deve ser informado pela empresa, com antecedência mínima de 15 dias, incluindo a indicação das datas de início e fim das férias, bem como a especificação de quais estabelecimentos ou setores empresariais serão abrangidos pelas férias coletivas. O sindicato e os trabalhadores também deverão ser avisados previamente, com a mesma antecedência mínima de 15 dias.
O trabalhador afetado pela medida não tem a opção de continuar trabalhando e escolher outra(s) data(s) para suas férias, seja porque o setor ou a empresa ficarão sem atividades no período, seja ainda porque, por lei, é do empregador a prerrogativa de selecionar os dias em que serão concedidas férias aos trabalhadores (artigo 136 da CLT).
A lei estabelece, ainda, que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Entretanto, considerando que a legislação prevê a possibilidade de fracionamento das férias individuais em três períodos, um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias cada, é preciso que as férias sejam planejadas de forma a não contrariar o fracionamento previsto por lei.
No que diz respeito à contagem dos dias, se as férias coletivas se iniciaram antes desses feriados, tanto o natal quanto o ano novo devem ser contados como parte integrante dessas férias. Por exemplo: se a empresa concede férias coletivas a partir do dia 21/12, com duração de 15 dias, essas férias se esgotarão em 04/01, com o retorno ao trabalho ocorrendo em 05/01, sendo que o aviso aos trabalhadores, sindicato e Ministério do Trabalho teria que ocorrer até, no máximo, 07/12. A única hipótese em que os feriados do dia 25/12 e 01/01 seriam descontados do período de férias é a de existência de regra nesse sentido na norma coletiva da categoria.
Importante destacar que os funcionários contratados há menos de 12 meses, que ainda não teriam direito a férias individuais, também podem ser abrangidos pelas férias coletivas, caso atuem em empresa ou setor atingido pela medida. Nesse caso, o funcionário terá férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço e, a partir do retorno, se reiniciará a contagem de um novo período aquisitivo.
O valor de remuneração das férias coletivas, assim como no caso das individuais, é acrescido de 1/3 em comparação com a remuneração normal, e não são alteradas as regras de prazo para pagamento, que ocorre até dois dias antes do início das férias.
Por fim, no caso das férias coletivas, não cabe ao empregado solicitar o abono pecuniário ou, na linguagem popular, “vender” um período de 10 dias das férias. Essa negociação caberá somente ao sindicato, diretamente com o empregador e independente de requerimento individual de cada trabalhador.
Você, trabalhador, vai receber férias coletivas no final do ano e percebeu alguma regra descumprida pela sua empresa? Tem algum questionamento sobre suas férias coletivas? Se houver dúvidas, recomenda-se consultar um advogado especialista na área.