COMO FICA A JORNADA DE TRABALHO NA ÚLTIMA SEMANA DO ANO?

O período compreendido entre 24 e 31 de dezembro gera muitas dúvidas nos empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho quanto à jornada de trabalho. Muitos empregadores optam por conceder férias coletivas aos funcionários, entretanto, há diversas empresas que continuam normalmente com as atividades laborais.

Por lei (Lei federal 662/1949), os feriados nacionais são nos dias 25 de dezembro (feriado religioso, mais conhecido como natal) e 1º de janeiro (feriado cívico – dia universal da paz, mais conhecido como ano novo). Nestas datas, em havendo necessidade de o empregado trabalhar, deve-se observar duas hipóteses:

  1. Se o empregado trabalhar no dia do feriado, deverá fruir de folga compensatória na semana imediatamente seguinte, desde que esteja previsto em convenção coletiva e/ou acordo individual de compensação entre empregado e empregador.
  2. Em não havendo a folga compensatória, o empregado deverá ser remunerado em dobro pelo dia do feriado.

Conforme acima esmiuçado, consideram-se feriados nacionais os dias 25/12 e 01/01. Já os dias 24 e 31 de dezembro, por sua vez, não entram na obrigatoriedade de folga ou pagamento dobrado, cabendo ao empregador decidir o que melhor aprouver.

Com efeito, deve o empregado atentar-se à convenção coletiva da categoria e/ou acordo individual entre empregado e empregador, isto é, havendo a previsão que os dias 24 e 31 de dezembro são dias em que o empregado deve gozar de folgas, o empregador necessita respeitar e, por consequência, dispensar o empregado das atividades laborais. Nessa hipótese, se o empregador não dispensar o obreiro, imprescindível a observância aos itens 1 e 2 acima, relembrando, conceder folga compensatória na semana subsequente ou efetuar o pagamento em dobro como se feriado fosse.

Isso porque, uma vez previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, torna-se direito do empregado, conforme aduz o art. 7º, XXVI da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Todavia, ausente à previsão em convenção coletiva, acordo coletivo e/ou acordo individual de trabalho, o empregado deve trabalhar normalmente, sob pena de desconto salarial.

Por outro lado, se existir a previsão de folgas nos dias 24 e 31 de dezembro na convenção coletiva, acordo coletivo e/ou acordo individual de trabalho e, ainda assim, o empregado não se utiliza dessa benesse por determinação da empresa, há direitos violados, os quais podem ser buscados pela via judicial. Vale a reflexão: nos últimos 5 anos a empresa em que você trabalha tem respeitado as diretrizes sobre folgas em feriados nacionais, pagamento em dobro e demais assuntos do gênero? Se a resposta for não, importante pensar que os valores oriundos das violações sofrem juros e correções monetárias. Se houver dúvidas, recomenda-se consultar um advogado especialista na área.

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