DESAFIOS DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

Na atual conjuntura do mercado, evidenciada pela inflação e o aumento nos juros, empresas que a legislação brasileira proíbe discriminação em razão de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou deficiência.

Dentre os direitos e garantias fundamentais existe o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988), sendo que a norma trabalhista determina que é vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível” (artigo 373-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Entretanto, a realidade que assola nossa sociedade mostra que mulheres têm dificuldade maior na busca do emprego e, quando conseguem, a remuneração e os níveis hierárquicos dos cargos que ocupam são normalmente inferiores aos dos trabalhadores do sexo masculino.

Recentemente a Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção das mulheres no mercado de trabalho e há outros Projetos de Lei em tramitação no Senado, como o PL 375/2023, que visa incentivar a entrada de mulheres acima dos cinquenta anos no mercado de trabalho, prevendo atenção especial para as mulheres que sejam chefes de família monoparental, com deficiência, com filho com deficiência ou, ainda, que tenham filhos até cinco anos de idade.

Além disso, o Brasil é signatário da CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, obrigando-se a, na forma do artigo 7º, a “adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher”; a “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”; e de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

Ainda, o Decreto 9571/2018 institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e preceitua que é obrigação empresarial promover a educação de seu corpo funcional, clientes, terceiros e comunidade, no contexto sobre Direitos Humanos, a não discriminação, respeito à liberdade religiosa e de orientação sexual, além do dever de preservar, respeitar e reparar os direitos das mulheres contra todas as formas de discriminação e violência no contexto de suas relações de trabalho (artigo 5º, III e artigo 6º, I e X).

Mas, para além de leis tratando do tema, precisamos que a sociedade como um todo e as organizações econômicas valorizem a importância da mulher.

Para que essa valorização ocorra no mercado de trabalho é necessário permitir à mulher as mesmas condições de trabalho que o homem, não havendo nenhum tipo de discriminação em razão do gênero ou preferência na contratação ou ascensão hierárquica.

Em um primeiro momento parece que as empresas cumprem esses deveres, mas não é raro nos depararmos com a prática (ilegal) de as empresas exigirem exame de gravidez no momento da admissão das empregadas ou preteri-las no processo admissional por diversos motivos, como estarem em idade fértil ou terem filhos pequenos por exemplo.

Posteriormente à admissão, as mulheres devem ser respeitadas em seu ambiente de trabalho e há que ser oportunizado as mesmas condições de igualdade que os homens em seu desenvolvimento profissional. O Poder Judiciário protege a mulher contra práticas discriminatórias, conforme julgado abaixo transcrito na qual houve condenação da empresa a indenizar a trabalhadora pelos danos morais sofridos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL CARACTERIZADO PELA DESQUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR DO GÊNERO MASCULINO MEDIANTE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS DO GÊNERO FEMININO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A reprovável condutasocial de promoção da diminuição do feminino em todo o seu complexo existencial, e, em especial, em suas aptidões laborais, merecem direta e franca resposta do Estado-Juiz, em alinhamento às diretrizes da ONU MULHERES e do próprio CNJ, na busca da diminuição das discriminações existentes contra as mulheres. A situação dos autos revela o exercício de poder decorrente das representações sócio-culturais ainda vigentes na contemporaneidade, não apenas relacionadas a valores éticos vinculados à masculinidade, mas relacionados à imagem da mulher, evocada sob padrões de inferioridade física, intelectual, moral e até mesmo em sua condição humana. Tanto que é amplamente noticiada a diferença salarial existente entre os homens e as mulheres, bem como a diferença de ocupação, sendo mais feminina nos empregos mais subalternos e de menor prestígio, predominantemente no setor terciário da economia. No ambiente laboral, a cultura da supremacia do poder masculino sobre o feminino ultrapassa os aspectos puramente profissionais, de possibilidade de demissão, rebaixamento de função, transferências e outras situações, constituindo um locus de reprodução dos aludidos aspectos histórico-culturais, que nunca tiveram lugar, e que não o têm, com maior razão na atualidade. O que se tem é que o poder expresso mediante o controle do gênero masculino sobre os demais reveste-se de um viés violento sob o ponto de vista cultural, que encontra campo fértil no ambiente de trabalho desafiando severa repreensão e contenção. Estereótipos de gênero devem ser reprimidos em prol da consolidação, pela união, da sociedade humana. Resistir a atitudes que diminuam ou impeçam as mulheres de viverem a plenitude de sua cidadania no mundo do trabalho é imperioso. Considerando esse panorama, o fato de o trabalhador expor, nos autos de um processo, o assédio moral sofrido em decorrência da discriminação do gênero feminino merece a pronta resposta do Estado frente à conduta denunciada. Todo o exposto justifica os sentimentos de humilhação do reclamante, que se via diminuído em suas potencialidades profissionais pelo simples fatode ser colocado no mesmo patamar cultural, social e laboral em que são colocadas, involuntariamente, as mulheres. Logo, não se pode reduzir os fatos a “brincadeiras de mau gosto”, pois se tratou de repetição de um padrão discriminatório e reducionista que visa propositadamente colocar e deixar a mulher em situação de inferioridade, buscando desqualificar o reclamante sob o manto da discriminação das pessoas do gênero feminino. Indenização por danos morais devida. Recurso do reclamante provido. (TRT-15 – ROT: 00122709220165150021 0012270-92.2016.5.15.0021, Relator: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES, 11ª Câmara, Data de Publicação: 04/07/2021)

Dessa forma, embora a existência de legislação e decisões judiciais protegendo as trabalhadoras do sexo feminino, precisamos de uma evolução social para que essas práticas discriminatórias deixem de existir.


Sobre a autora:

Dra. Luciane Adam. Sócia fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós graduada em direito contratual e direito empresarial pela Pontifície Universidade Católica de São Paulo. Na Fundação Getúlio Vargas concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design, Contratos – Visão Negocial e Prática e é pós graduanda em Direito do Trabalho. Coautora do livro Mulheres no Direito Volume I – O poder de uma mentoria (Editora Leader).

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