LAYOFF(S) X DEMISSÃO EM MASSA: QUAL A DIFERENÇA?

Na atual conjuntura do mercado, evidenciada pela inflação e o aumento nos juros, empresas que anteriormente dependiam de investimentos foram forçadas a implementar uma drástica redução de custos. Infelizmente, as soluções que se destacaram para reduzir os custos corporativos foram o layoff(s) e a demissão em massa de trabalhadores.

Mas o que vem a ser o layoff(s)?

Layoff é uma palavra da língua inglesa que significa demissão. Layoffs, por sua vez, demissões.

Isso acaba sendo um problema, porque leva muitas pessoas a acreditarem que layoffs é a mesma coisa que demissão em massa, o que não é verdade.

Layoff é um termo utilizado popularmente, quando não incidente o equívoco anteriormente mencionado, para se referir a uma situação em que uma empresa precisa reduzir temporariamente sua força de trabalho, seja em razão de uma crise econômica, seja em razão da redução da demanda de trabalho.

As decisões judiciais[1], por sua vez, têm tratado o termo como a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, na forma do artigo 467-A da CLT, que estabelece:

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (negrito e grifo nosso)

Percebam que o layoff é uma medida prevista na legislação trabalhista brasileira e deve ser acordada entre os sindicatos do empregador e do empregado ou entre a empresa e o sindicado dos empregados dela (mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho). Além disso, deve haver a concordância expressa, escrita do empregado (e aquiescência formal do empregado).

Durante o layoff, os contratos de trabalho dos funcionários permanecem ativos, sem rescisão. E, ao retornarem aos seus postos de trabalho, os empregados terão direito a todas as vantagens que a sua categoria obteve durante sua ausência. É o que diz o artigo 471 da CLT, nestes termos:

Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O objetivo do layoff é justamente preservar os empregos e evitar demissão em massa, garantindo que os trabalhadores retornem às suas atividades quando a empresa se recuperar e retomar sua atividade normal. O layoff pode ser uma alternativa viável para empresas que estão passando por dificuldades financeiras temporárias, mas deve ser implementado com cautela e de acordo com a legislação vigente.

Já a demissão em massa é a dispensa simultânea de um grande número de funcionários por parte de uma empresa, sem justa causa. Geralmente, a demissão em massa ocorre tambem em situações de crise financeira ou reestruturação empresarial, quando a empresa busca reduzir seus custos ou enxugar sua estrutura.

Com a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, chamada popularmente de reforma trabalhista, a CLT passou a ter uma previsão acerca da demissão em massa no artigo 477-A, cuja redação é a seguinte:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (grifo e negrito nosso) 

Vejam que ao contrário do layoff (suspensão do contrato de trabalho), a demissão em massa não exige autorização ou previsão em norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo).

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638), ou seja, decisão que deve ser adotada em casos com a mesma discussão.[2]

Conforme muito bem adverte Raimundo Simão de Melo em um artigo escrito para o site Conjur, apesar de não se tratar de uma autorização prévia, há, sim, a necessidade da participação do sindicato para um diálogo social, com a finalidade de amenizar os efeitos sociais maléficos causados pelo ato demissional.[3]

Isso porque, cabe pontuar, a demissão em massa pode gerar impactos significativos tanto para os trabalhadores dispensados quanto para a economia local, afetando o mercado de trabalho e o poder de compra da população.

Verifica-se, dessa forma, que apesar de tratados muitas vezes como coisas iguais, o layoff e a demissão em massa são em verdade coisas muito distintas. Aquela surge como uma alternativa muito mais branda que esta, tanto para os trabalhadores, quanto para a sociedade, em momentos de dificuldade da empresa. É bom ficar atento.

Quer saber mais? Entre em contato conosco. A equipe Gelson Ferrareze Advogados está sempre à disposição para te auxiliar!


[1] (TST – Ag: 10000423520175020461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022);

 (TST – AIRR: 10020002620175020471, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2022);

 (TRT-9 – ROT: 00004160220215090892, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2022).

[2] (RE 999435, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184  DIVULG 14-09-2022  PUBLIC 15-09-2022)

[3] https://www.conjur.com.br/2022-jul-01/reflexoes-trabalhistas-obrigatoriedade-negociacao-coletiva-dispensa-massa#:~:text=O%20STF%20decidiu%20que%20%C3%A9%20obrigat%C3%B3ria%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20coletiva%20para%20dispensa%20em%20massa&text=Em%208%20de%20junho%20de,trabalhadores%20(RE%20n%C2%BA%20999.435).


Sobre a autora:

Lucas Mansano Fiorini. Advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Empresarial e Tributário, ambas pela Universidade Salesiana de São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Sobre a autora:

Ingrid Esteves Kerche. Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em Negociação e Vendas Desafiadoras, Direito do Trabalho pela FGV.

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