POSSO SER DEMITIDO POR CONSUMIR PRODUTOS CONCORRENTES DE OUTRAS EMPRESAS?

            Nos últimos dias, foi reiteradamente divulgada uma notícia referente a processo no qual um trabalhador de uma determinada marca de refrigerante questionou sua dispensa, que teria ocorrido em decorrência da postagem de uma foto contendo um refrigerante de marca concorrente. Diante disso, questiona-se: o trabalhador tem o direito de consumir produtos concorrentes no seu tempo livre? Há a possibilidade de demitir o trabalhador que faça esse consumo?

            São várias as hipóteses que podem influenciar na resposta, mas a princípio, não, o trabalhador não pode ser demitido simplesmente por optar pela compra e consumo de produto concorrente, desde que esse consumo ocorra no seu tempo livre, fora das dependências da empresa e sem ampla divulgação. Isso porque a Constituição garante a todos o direito à liberdade, o que inclui, por óbvio, a liberdade de escolher quais produtos adquirir e ingerir.

            Ou seja: o consumo, pura e simplesmente, de um produto concorrente, não pode acarretar a demissão do empregado – se isso ocorrer, é possível que o trabalhador ajuíze uma ação postulando uma indenização em razão da dispensa que ocorreu por abuso de poder, rigor excessivo e discriminação. Além disso, pode-se enquadrar a conduta como uma violação à intimidade do funcionário, que também nos é garantida pela legislação brasileira.

Foi justamente o caso da notícia tão amplamente divulgada nos últimos dias, em que a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, a qual ainda não é definitiva e está sujeita a recursos.

            No entanto, a divulgação de produtos concorrentes pode, sim, trazer prejuízos ao empregado e inclusive culminar na sua dispensa. Isso porque a realização de atos de concorrência, ou de atos prejudiciais ao serviço – como fazer críticas públicas ao produto fabricado pela sua empregadora, ou elogiar, exibir publicamente e fazer propagandas em favor de produto concorrente – pode inclusive ser enquadrado como um dos motivos para a dispensa por justa causa. 

            Isso é especialmente perigoso quando o trabalhador tem perfil de redes sociais com amplo alcance e, por meio desse perfil, faz a divulgação de outros produtos que concorram direta ou indiretamente com aqueles produzidos pela sua empregadora, ou faz críticas à sua empregadora e/ou aos produtos por ela produzidos. Nesse caso, o trabalhador estará sujeito a punições disciplinares ou, como visto, possivelmente a uma dispensa por justa causa. Lembramos, aqui, da possibilidade de punição por publicações em redes sociais (confira mais no nosso artigo https://gfsa.com.br/posso-ser-punido-por-publicacoes-nas-redes-sociais/).

            Dentro da própria empresa e em horário de trabalho, é plenamente possível que se proíba a utilização de produtos concorrentes pelos funcionários. Assim, um vendedor de acessórios da marca X pode ser impedido de trabalhar usando acessórios da marca Y, até mesmo como fator para o convencimento do cliente acerca da qualidade do produto vendido. Todavia, se a empresa obrigar o funcionário a utilizar produtos daquela marca específica, é preciso que os produtos sejam fornecidos pela empresa – caso contrário, a empregadora estará exercendo um poder excessivo sobre o funcionário, determinando como, onde e quando gastar o seu próprio dinheiro, o que, novamente, esbarra nos direitos à liberdade e intimidade.

            Em resumo, o trabalhador tem direito de escolher com quais produtos vai gastar o seu salário – o que pode, sim, incluir a compra de produtos de empresas concorrentes, por quaisquer critérios de seleção do empregado, seja o preço mais vantajoso, seja a facilidade de localização em lojas, seja ainda gosto pessoal. No entanto, é preciso adotar cautela quanto à divulgação pública dessa compra e do seu respectivo consumo.

            No caso da notícia recente, tão debatida, em que o produto concorrente foi exibido em uma mesa de festa de aniversário infantil, sem qualquer enaltecimento das qualidades daquele produto e sem críticas de qualquer natureza ao produto da empregadora, se restar comprovado que a dispensa se deu exclusivamente com base no consumo do produto concorrente, é possível que o empregado seja indenizado por essa conduta abusiva, que ultrapassa os limites do poder e do controle empresarial.

            Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, profissional que ajudará a definir se uma punição por consumo ou publicação de produtos concorrentes foi ou não excessiva e, se sim, quais as medidas judiciais cabíveis.

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