Primordialmente se faz necessário uma breve conceituação sobre o direito de arena, este que, em suma, trata-se de percentual devido aos atletas sobre os valores recebidos pelos clubes a título de transmissão dos jogos.
O Ministro do Tribunal Superior do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Augusto Caputo Bastos conceitua o direito de arena[1]
O direito de arena constitui um percentual do valor contratado pelas entidades de prática desportiva com a mídia – em toda a sua extensão – e que é repassado aos atletas pelos Sindicados de classe. Desta forma, tem como titular a entidade desportiva, fazendo o atleta jus ao pagamento desta parcela apenas por ter atuado como participante do evento, porquanto empregado daquela.
Ainda, o direito de arena é estipulado pelo artigo 42 da Lei Pelé, sendo corriqueiras as discussões sobre os percentuais, natureza da verba ou ainda quais jogadores possuem direito ao recebimento.
Mas não é só! O mencionado artigo determina também a forma que o pagamento será realizado.
O § 1º do Artigo 42 da Lei Pelé preleciona que os valores devidos aos atletas serão repassados diretamente aos sindicatos, sendo que estes ficarão responsáveis pela distribuição de tais valores.
Ou seja, o percentual devido aos atletas é repassado diretamente à FENAPAF (Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol), sendo posteriormente repassado aos sindicatos estaduais, para que estes realizem o pagamento aos jogadores.
Durante o layoff, os contratos de trabalho dos funcionários permanecem ativos, sem rescisão. E, ao Logo, cada estado possui sindicato próprio. No caso do estado de São Paulo o repasse é realizado ao SAPESP (Sindicato de Atletas de São Paulo), em Minas Gerais o responsável é SAFEMG (Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais), no Rio Grande do Sul o SIAPERGS (Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul), entre outros.
Entretanto, verifica-se que o próprio sindicato não possuí acesso à totalidade dos contratos firmados entre os clubes e as emissoras de TV, fato que obsta a verificação da correção dos valores pagos aos atletas.
Tanto é assim que o SAPESP ingressou com ações judiciais frente aos grandes clubes do estado de São Paulo. Em tais ações buscam-se informações sobre os reais valores dos contratos televisivos, pois somente assim poderá verificar se houve o repasse da totalidade do percentual devido.
Em sentindo contrário, a Sociedade Esportiva Palmeiras ingressou com ação frente ao SAPESP, requerendo prestação de contas do sindicato sobre os valores pagos.
Da mesma forma, a FENAPAF também ingressou com ação de prestação de contas em face do SAPESP, pleiteando informações sobre os valores recebidos e repassados aos atletas.
Não há dúvidas que se tratam de valores vultuosos, sendo que a única certeza que se tem até o presente momento é que não há a devida transparência sobre qual a real quantia devida aos atletas.
De todo o imbróglio jurídico, certo que os detentores efetivos dos direitos, ou seja, os atletas, continuam aguardando uma resposta célere do judiciário, aguardando a efetiva tutela dos valores envolvidos.
Por enquanto a única certeza que se tem é que segue sem resposta à pergunta: Quanto é devido pelo direito de arena??
[1] BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Direito desportivo. Belo Horizonte: Casa da Educação Física, 2018.
Sobre o autor:
Lucas Henrique Zandonadi Gomes. Sócio do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Paranaense; Pós-graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Legale.